Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e826538569591cbb66a61a9ebc85d28a1835511dfc14f88a8635c289a856063b
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por sua intempestividade.
2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos
entre 24/5/2024 e 3/6/2024, sustentando que o prazo final para
interposição do agravo seria 12/6/2024. Argumenta que eventuais
falhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico
devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações
de suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema
eletrônico do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
5. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não
coincidem com o início ou término do prazo recursal não enseja
prorrogação do prazo.
6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do
Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão parcial do expediente forense
que não coincide com o início ou término do prazo recursal não
enseja prorrogação do prazo. 2. A alegação de erro no sistema
eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar
justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º,
1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial por sua intempestividade.
2. A parte agravante alega que os prazos processuais foram suspensos
entre 24/5/2024 e 3/6/2024, sustentando que o prazo final para
interposição do agravo seria 12/6/2024. Argumenta que eventuais
falhas induzidas por informações equivocadas do sistema eletrônico
devem ser consideradas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial foi interposto tempestivamente, considerando as alegações
de suspensão de prazos processuais e possíveis erros no sistema
eletrônico do Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15
dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do
Código de Processo Civil.
5. A suspensão parcial do expediente forense em dias que não
coincidem com o início ou término do prazo recursal não enseja
prorrogação do prazo.
6. A parte agravante não comprovou erro no sistema eletrônico do
Tribunal de origem que justificasse a intempestividade do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A suspensão parcial do expediente forense
que não coincide com o início ou término do prazo recursal não
enseja prorrogação do prazo. 2. A alegação de erro no sistema
eletrônico do Tribunal de origem deve ser comprovada para configurar
justa causa capaz de afastar a intempestividade do recurso".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 224, § 1º,
1.003, §§ 5º e 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.212/GO, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022; STJ,
AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, relator Ministro Gurgel de
Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.034.914/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 5/12/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.