Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f33a3de8c6a63abeb90b67a5a240d63f588c3d59889ad5872645eb7a90753b22
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f33a3de8c6a63abeb90b67a5a240d63f588c3d59889ad5872645eb7a90753b22. SHA-256 do comentário: d7cc6cce0955c8566348450759904f99e60563597e2078a484fa3aa546e91024.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos à origem para que o Tribunal conheça do recurso de
apelação da parte agravada e o aprecie.
2. O agravante ajuizou ação anulatória de acordo de partilha
parcial, julgada improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença,
considerando a ausência de comprovação de vício de consentimento. A
agravada também interpôs apelação, pleiteando tão somente a
alteração do valor da causa, mas o Tribunal local não conheceu do
recurso, alegando preclusão da matéria recursal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a matéria referente à alteração do valor da causa estaria
preclusa, impedindo seu reexame em apelação; e (ii) saber se está
caracterizada a urgência necessária para justificar o cabimento do
recurso de agravo de instrumento em relação à decisão que discute o
valor da causa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem divergiu da orientação
do STJ, que entende não haver urgência que justifique o cabimento
do agravo de instrumento para discutir o valor da causa, devendo a
questão ser apreciada em apelação.
5. A decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao valor da
causa não foi objeto de agravo de instrumento, mas a matéria não
está preclusa, pois não se verifica a urgência necessária para o
agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A questão relativa ao valor atribuído à causa
não justifica o cabimento de agravo de instrumento por ausência de
urgência, devendo ser apreciada em apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
5/12/2018.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. APELAÇÃO PARA DISCUSSÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão que conheceu do
agravo para dar provimento ao recurso especial, determinando o
retorno dos autos à origem para que o Tribunal conheça do recurso de
apelação da parte agravada e o aprecie.
2. O agravante ajuizou ação anulatória de acordo de partilha
parcial, julgada improcedente. O Tribunal a quo manteve a sentença,
considerando a ausência de comprovação de vício de consentimento. A
agravada também interpôs apelação, pleiteando tão somente a
alteração do valor da causa, mas o Tribunal local não conheceu do
recurso, alegando preclusão da matéria recursal.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a matéria referente à alteração do valor da causa estaria
preclusa, impedindo seu reexame em apelação; e (ii) saber se está
caracterizada a urgência necessária para justificar o cabimento do
recurso de agravo de instrumento em relação à decisão que discute o
valor da causa.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem divergiu da orientação
do STJ, que entende não haver urgência que justifique o cabimento
do agravo de instrumento para discutir o valor da causa, devendo a
questão ser apreciada em apelação.
5. A decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao valor da
causa não foi objeto de agravo de instrumento, mas a matéria não
está preclusa, pois não se verifica a urgência necessária para o
agravo de instrumento.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A questão relativa ao valor atribuído à causa
não justifica o cabimento de agravo de instrumento por ausência de
urgência, devendo ser apreciada em apelação".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507 e 1.015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.696.396/MT, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
5/12/2018.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2450356 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f33a3de8c6a63abeb90b67a5a240d63f588c3d59889ad5872645eb7a90753b22. SHA-256 do comentário:d7cc6cce0955c8566348450759904f99e60563597e2078a484fa3aa546e91024.