Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2d576672b418d727ea419b9fbd8fa575734be06684a3f377d058ffd1a7147c44
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a forma de reajuste por sinistralidade e VCMH em contrato de
plano de saúde coletivo, afastando qualquer restituição em razão de
a operadora ter apresentado documentos que comprovaram a
necessidade dos reajustes.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de
contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas seguradas,
devendo o reajuste ser computado de acordo com o agrupamento de
contratos coletivos, conforme a Resolução Normativa ANS n. 309/2012.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados a contrato de
plano de saúde coletivo foram devidamente comprovados pela
operadora, afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos
individuais; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quanto à fundamentação da decisão e se são aplicáveis ao caso as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
5. A revisão da conclusão da Corte estadual de que a operadora do
plano de saúde apresentou documentos idôneos, como relatórios de
auditoria, que comprovaram a necessidade dos reajustes, afastando a
alegação de que os índices foram apurados de forma aleatória ou
genérica, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A parte autora não requereu prova pericial, apenas a apresentação
de documentos, e sua pretensão era a substituição pelos índices dos
planos individuais/familiares, não a apuração dos índices corretos
para o plano coletivo.
7. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei
apontados e a apresentação de razões dissociadas da demanda
inviabilizam o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.
8. Afastada pelo Tribunal de origem, com base na análise do contrato
de plano de saúde e das provas, a alegação de que não houve
abusividade no percentual aplicado para reajuste a título de
variação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da
questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7.
9. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da cláusula de
reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, devendo ser
verificada a abusividade no caso concreto, o que não foi demonstrado
nos autos, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
10. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com
menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde
formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do
percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n.
309/2012).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É lícita a cláusula de reajuste por
sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo, desde que
comprovada a necessidade dos reajustes. 2. A aplicação dos índices
da ANS para contratos individuais não se estende a contratos
coletivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373 e 434;
CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 16,
XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. PLANO COLETIVO COM
MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que
manteve a forma de reajuste por sinistralidade e VCMH em contrato de
plano de saúde coletivo, afastando qualquer restituição em razão de
a operadora ter apresentado documentos que comprovaram a
necessidade dos reajustes.
2. A Corte estadual reformou a sentença, reconhecendo tratar-se de
contrato coletivo empresarial com menos de 30 vidas seguradas,
devendo o reajuste ser computado de acordo com o agrupamento de
contratos coletivos, conforme a Resolução Normativa ANS n. 309/2012.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se os reajustes por sinistralidade e VCMH aplicados a contrato de
plano de saúde coletivo foram devidamente comprovados pela
operadora, afastando a aplicação dos índices da ANS para contratos
individuais; e (ii) saber se houve ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC quanto à fundamentação da decisão e se são aplicáveis ao caso as
Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia,
embora sem acolher a tese do insurgente.
5. A revisão da conclusão da Corte estadual de que a operadora do
plano de saúde apresentou documentos idôneos, como relatórios de
auditoria, que comprovaram a necessidade dos reajustes, afastando a
alegação de que os índices foram apurados de forma aleatória ou
genérica, demanda o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
6. A parte autora não requereu prova pericial, apenas a apresentação
de documentos, e sua pretensão era a substituição pelos índices dos
planos individuais/familiares, não a apuração dos índices corretos
para o plano coletivo.
7. A falta de expressa demonstração de ofensa aos artigos de lei
apontados e a apresentação de razões dissociadas da demanda
inviabilizam o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera
menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação
federal, aplicando-se ao caso o disposto na Súmula n. 284 do STF.
8. Afastada pelo Tribunal de origem, com base na análise do contrato
de plano de saúde e das provas, a alegação de que não houve
abusividade no percentual aplicado para reajuste a título de
variação de custos ou por aumento da sinistralidade, a revisão da
questão pelo STJ é inviável por incidência da Súmula n. 7.
9. A jurisprudência do STJ reconhece a licitude da cláusula de
reajuste por sinistralidade em contratos coletivos, devendo ser
verificada a abusividade no caso concreto, o que não foi demonstrado
nos autos, mantendo-se a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
10. É reconhecida a vulnerabilidade dos contratos coletivos com
menos de 30 beneficiários, devendo a operadora do plano de saúde
formar um agrupamento com todos esses contratos para o cálculo do
percentual de reajuste que será aplicado (Resolução Normativa ANS n.
309/2012).
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É lícita a cláusula de reajuste por
sinistralidade em contratos de plano de saúde coletivo, desde que
comprovada a necessidade dos reajustes. 2. A aplicação dos índices
da ANS para contratos individuais não se estende a contratos
coletivos".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022, 373 e 434;
CDC, arts. 6º, III, 39, V, 51, 54, § 4º; Lei n. 9.656/1998, art. 16,
XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
8/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ,
AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas
Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - REAJUSTE POR SINISTRALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 2061761>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - ÍNDICES APROVADOS PELA ANS - CONTRATOS
INDIVIDUAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2008784>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2083161>>-SP
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS -
VULNERABILIDADE DOS CONTRATOS - CÁLCULO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2083161>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED RSN:000309 ANO:2012
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.