Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f5716dba8d10447d2354f7cde93263b467bbd914b0e12e7b30ab22e98f2f2dd
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado,
resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação
intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada
para regularizar a representação processual em recurso especial.
4. A agravante alega que o defeito de representação processual é
vício sanável e que não há prazo peremptório no CPC, permitindo a
prorrogação do prazo para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento
do recurso especial. 2. A apresentação intempestiva de procuração ou
substabelecimento não sana o vício de representação processual,
resultando em preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de
procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao
advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de
observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.
2. A agravante foi intimada para regularizar a representação
processual, mas apresentou a procuração fora do prazo assinalado,
resultando na aplicação da Súmula n. 115 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação
intempestiva de procuração ou substabelecimento pode ser considerada
para regularizar a representação processual em recurso especial.
4. A agravante alega que o defeito de representação processual é
vício sanável e que não há prazo peremptório no CPC, permitindo a
prorrogação do prazo para regularização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a
parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado,
do recurso não se pode conhecer, conforme a Súmula n. 115 do STJ.
6. A apresentação de procuração ou substabelecimento fora do prazo
resulta em preclusão temporal, não sendo possível conhecer dos
documentos apresentados a destempo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da
representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento
do recurso especial. 2. A apresentação intempestiva de procuração ou
substabelecimento não sana o vício de representação processual,
resultando em preclusão temporal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no
AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n.
2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.472.761/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.281/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 1.783.935/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
1.778.201/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.