Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL
DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ, em ação de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que o promitente vendedor deu causa
à resolução do contrato, determinando a devolução integral das
parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula n.
543 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, a título de
indenização por desistência, é aplicável quando o promitente
vendedor deu causa à resolução do contrato.
- A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para
determinar a responsabilidade pela rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em consonância com
a Súmula n. 543 do STJ, que determina a devolução integral das
parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato ocorre
por culpa exclusiva do promitente vendedor.
- A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
- A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a
decisão recorrida está alinhada com o entendimento consolidado do
STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A devolução integral das parcelas pagas pelo
comprador é devida quando a rescisão do contrato ocorre por culpa
exclusiva do promitente vendedor. 2. A revisão de cláusulas
contratuais e reexame de provas são vedados em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor;
Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E DE FORMA INTEGRAL
DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMIENTE COMPRADOR. SÚMULA N. 543 DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ, em ação de rescisão de contrato de promessa de
compra e venda de imóvel.
2. O Tribunal de origem concluiu que o promitente vendedor deu causa
à resolução do contrato, determinando a devolução integral das
parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula n.
543 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber
se a retenção de 25% dos valores pagos pelo comprador, a título de
indenização por desistência, é aplicável quando o promitente
vendedor deu causa à resolução do contrato.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de
cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios para
determinar a responsabilidade pela rescisão contratual.
III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está em consonância com
a Súmula n. 543 do STJ, que determina a devolução integral das
parcelas pagas pelo comprador quando a rescisão do contrato ocorre
por culpa exclusiva do promitente vendedor.
6. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto
fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme as
Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
7. A alegação de dissídio jurisprudencial não se sustenta, pois a
decisão recorrida está alinhada com o entendimento consolidado do
STJ sobre a matéria.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A devolução integral das parcelas pagas pelo
comprador é devida quando a rescisão do contrato ocorre por culpa
exclusiva do promitente vendedor. 2. A revisão de cláusulas
contratuais e reexame de provas são vedados em recurso especial,
conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor;
Código Civil, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, Súmula n.
83; STJ, Súmula n. 5; STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.