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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do
pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo
recursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art.
1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em dobro.
- Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em
dobro do preparo apresentado posteriormente, com base nos
princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade,
proporcionalidade e não surpresa.
II. Questão em discussão 4. Nas razões recursais, há duas questões
em discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio
de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica
a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC,
exigindo-se o pagamento em dobro para regularização; e (ii) saber se
é possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo
concedido e relevar a pena de deserção aplicada.
- Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir 6. O STJ possui entendimento consolidado no
sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de
barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar
o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados
da guia de recolhimento.
- Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art.
1.007, caput e § 4º, do CPC.
- A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em
dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
- A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.
- O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não
releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto
no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão.
- A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
- A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é
admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Mauro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/3/2022; AgInt no AREsp n.
1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.467.467/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO DE RECURSO
ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
incidência da Súmula n. 187 do STJ por falta de comprovação do
pagamento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
2. A parte agravante alegou ter comprovado o recolhimento do preparo
recursal no prazo legal e requereu a aplicação do § 7º do art.
1.007 do CPC ao invés do § 4º, que exige o recolhimento em dobro.
3. Alternativamente, a parte pediu a consideração do recolhimento em
dobro do preparo apresentado posteriormente, com base nos
princípios da boa-fé processual, cooperação, razoabilidade,
proporcionalidade e não surpresa.
II. Questão em discussão 4. Nas razões recursais, há duas questões
em discussão: (i) saber, se no ato de interposição do recurso, a
ausência de comprovação do pagamento do preparo recursal por meio
de documento sem a sequência numérica do código de barras justifica
a aplicação da penalidade prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC,
exigindo-se o pagamento em dobro para regularização; e (ii) saber se
é possível considerar o recolhimento em dobro após o prazo
concedido e relevar a pena de deserção aplicada.
5. Nas contrarrazões, discute-se a aplicação da multa prevista no
art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. Razões de decidir 6. O STJ possui entendimento consolidado no
sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de
barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar
o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados
da guia de recolhimento.
7. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato
de interposição do recurso, o demandante será intimado para
efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito
recursal, conforme estabelece o art.
1.007, caput e § 4º, do CPC.
8. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ,
pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em
dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
9. A apresentação extemporânea do comprovante de pagamento das
custas não supre o vício devido à preclusão consumativa, que impede
a prática do ato fora do prazo legal.
10. O pagamento em dobro do preparo após o prazo concedido não
releva a pena de deserção aplicada pelo não cumprimento do disposto
no art. 1.007, § 4º, do CPC, em razão da preclusão.
11. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é
cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do
agravo interno.
IV. Dispositivo e tese 12. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo recursal deve ser
feita no momento da interposição do recurso, sob pena de deserção.
2. A regularização do preparo em dobro após o prazo concedido não é
admitida. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do
CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 7º, e
1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n.
67.687/SC, relator Ministro Mauro Benedito Gonçalves, Primeira
Turma, julgado em 14/3/2022; AgInt no AREsp n.
1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 8/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.366/BA, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.533.574/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.467.467/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em
28/3/2017.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.