STJ — 1438257

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-03-24Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21ae42abe11778d9046cf72146592d3caae3ca8b3ff7894293f339390493d7b5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904857
Número de registro na fonte
201400427562
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 21ae42abe11778d9046cf72146592d3caae3ca8b3ff7894293f339390493d7b5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
  2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.
  3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto recorrido no especial.
  4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem contraria a legitimação genérica dada às associações civis para promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e 98 do CDC.
  5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três maneiras: a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração específica.
  6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva, por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações individuais dos interessados. Precedentes.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes. 2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por Associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação. 3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto recorrido no especial. 4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem contraria a legitimação genérica dada às associações civis para promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e 98 do CDC. 5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três maneiras: a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio, sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração específica. 6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva, por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações individuais dos interessados. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.