Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva
Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais
pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
- O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por
Associação, na condição de substituta processual de consumidores,
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de
serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois
é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio
beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise
trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.
- Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao
agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação
Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação
de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas
Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto
recorrido no especial.
- A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem
contraria a legitimação genérica dada às associações civis para
promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e
98 do CDC.
- As associações civis podem atuar no processo coletivo de três
maneiras:
a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou
coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio,
sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação
fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a
interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza
representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de
terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para
tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração
específica.
- Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil
que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva,
por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a
atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações
individuais dos interessados.
Precedentes.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA
COLETIVA. NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO INDIVIDUAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se, na execução de
sentença coletiva lavrada no julgamento de Ação Coletiva
Substitutiva, é necessária a apresentação de procurações individuais
pelas associações civis que atuam em nome dos terceiros exequentes.
2. O Tema Repetitivo nº 948/STJ ("Em ação civil pública proposta por
Associação, na condição de substituta processual de consumidores,
possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos
os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de
serem filiados à Associação promovente") não se aplica ao caso, pois
é restrito à possibilidade de liquidação e execução pelo próprio
beneficiado pela procedência do pedido, enquanto o caso em análise
trata de execução individual coletivizada, proposta pela associação.
3. Os Temas de Repercussão Geral nº 82 e 499/STF não são úteis ao
agravante, pois tratam de execução de Sentença Coletiva em Ação
Coletiva Representativa, nas quais também é exigida a apresentação
de procurações dos beneficiários das Sentenças Coletivas
Representativas em execução, mesma exigência feita pelo aresto
recorrido no especial.
4. A exigência de procuração individualizada não se confunde, nem
contraria a legitimação genérica dada às associações civis para
promoverem a execução de Sentenças Coletivas, conforme os arts. 97 e
98 do CDC.
5. As associações civis podem atuar no processo coletivo de três
maneiras:
a) como parte autora: quando ingressam com ação civil pública ou
coletiva de consumo, defendendo direitos alheios em nome próprio,
sem necessidade de autorização dos associados; b) em recuperação
fluida: quando executam o ressarcimento de danos causados a
interesses individuais homogêneos, revertendo valores não reclamados
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD); e c) com natureza
representativa: quando executam sentenças coletivas em nome de
terceiros beneficiados no título executivo, necessitando, para
tanto, incluir os nomes dos interessados e juntar procuração
específica.
6. Na execução de Sentença Coletiva Substitutiva, a associação civil
que, na fase inicial de conhecimento, atuou de forma substitutiva,
por legitimação constitucional ou legal extraordinária, passa a
atuar na condição de representante, devendo apresentar procurações
individuais dos interessados.
Precedentes.
7. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.