Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de divergência indeferidos, tendo em vista que não foram
atendidos os requisitos necessários à demonstração do dissídio
alegado, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ (com a redação dada pela Emenda Regimental
nº 22/2016).
- Deve ser reconhecido o vício do recurso por não observar regra
técnica exigida na lei processual.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
DEFICIÊNCIA TÉCNICA.
1. Embargos de divergência indeferidos, tendo em vista que não foram
atendidos os requisitos necessários à demonstração do dissídio
alegado, nos termos dos arts. 1.043, § 4º, do CPC e 266, § 4º, do
Regimento Interno do STJ (com a redação dada pela Emenda Regimental
nº 22/2016).
2. Deve ser reconhecido o vício do recurso por não observar regra
técnica exigida na lei processual.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto
Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.