Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
- "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no
AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no
julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024,
oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista.
- Ademais, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde
com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADEIA DE PROCURAÇÕES.
AUSÊNCIA. REGULARIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Nos termos da Súmula 115 do STJ, "na instância especial, é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos
autos".
2. "A jurisprudência desta Corte entende que para suprir eventual
vício de representação processual não basta a juntada de procuração
ou substabelecimento, é necessário que a outorga de poderes tenha
sido efetuada em data anterior à da interposição do recurso (AgInt
no AREsp n. 1.512.704/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 19/2/2020, e AgRg no
AREsp n. 1.825.314/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 6/8/2021.)" (AgInt no
AREsp n. 2.426.293/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
3. Esse entendimento foi inclusive confirmado pela Primeira Turma no
julgamento do AgInt no AREsp 2.509.244/AL, ocorrido em 10/12/2024,
oportunidade em que ressalvei o meu ponto de vista.
4. Ademais, "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde
com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por
autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp n.
1.691.485/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 19/10/2020, DJe de 21/10/2020).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.