Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. TEMA N. 444/STJ. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial,…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO
EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. TEMA N.
444/STJ. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes
apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da
disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial
aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade.
II - Na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão
empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a
constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade
e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em
face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos
débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária,
iniciando o fluxo do prazo prescricional. Precedentes.
III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o
redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda
Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente
devedora ou ao ato inequívoco, respectivamente, nos casos de
dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da
empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas
atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da
cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Precedentes.
IV - Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo
fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos
inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da
arguição de prescrição ou decadência".V - Em regra, descabe a
imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo
Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da
manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar
sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.