Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO
CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA
INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015,
sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem
legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que
a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção
em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição
multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações
jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos
no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito
na defesa do patrimônio público").
- "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria
natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa
humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a
educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos
sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela
repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de
4/11/2009).
- No caso, originariamente, trata-se de relação
jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito
tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e
que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao
longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o
contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo
firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a
alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de
incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude,
porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a
1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que
fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS
não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único
fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em
razão de vício no elemento motivo.
- O alegado caráter multitudinário do conflito com grave
repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional
não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus
interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público
Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja
para intervir como custos legis, seja para intervir como custos
juris ou custos societatis.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO
CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA
INTERVENÇÃO MINISTERIAL.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015,
sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem
legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que
a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção
em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição
multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações
jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos
no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito
na defesa do patrimônio público").
3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria
natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa
humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a
educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos
sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela
repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de
4/11/2009).
4. No caso, originariamente, trata-se de relação
jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito
tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e
que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao
longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o
contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo
firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a
alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de
incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude,
porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a
1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que
fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS
não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único
fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em
razão de vício no elemento motivo.
5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave
repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional
não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus
interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público
Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja
para intervir como custos legis, seja para intervir como custos
juris ou custos societatis.
6. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2124453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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