STJ — 2124453

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901056
Número de registro na fonte
202400483971
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2124453 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23. SHA-256 do comentário: 79c5af4355b5b9414c3a0a94d41b68f5664d3e7f4c81b120d7d54676dcba1529.

Contexto jurídico e comentários autorais

Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988

Tema documentado no texto da fonte

O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

Trecho de Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988 · Fundamento, não apenas princípio entre outros · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dignidade, humana, pessoa.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: cb52a25f022285284d75c8d892ca8881a914ba3ccf0172dee45f51d721460341
  • Registro documental: 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 58a66a7742007dbad20d8998e44e51e628fa7e4c46e2ae22dbb927b55e9ecf23
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015, sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público").
  3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de 4/11/2009).
  4. No caso, originariamente, trata-se de relação jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude, porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a 1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em razão de vício no elemento motivo.
  5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis.
  6. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CUSTOS LEGIS. CUSTOS JURIS. ART. 178, I, DO CPC/2015. INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE DA INTERVENÇÃO MINISTERIAL. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O Ministério Público, com fulcro no art. 178, I, do CPC/2015, sustenta que, na qualidade de custos legis e custos juris, tem legitimidade para interpor este agravo interno, ao argumento de que a demanda tem caráter multitudinário, o que enseja sua intervenção em defesa do patrimônio público ("[...] envolver questão com feição multitudinária, vocacionada a repercutir em inúmeras outras relações jurídicas análogas entre contribuintes/fisco, em evidentes reflexos no erário [...] o que recomenda a intervenção ministerial no feito na defesa do patrimônio público"). 3. "A relevância social pode ser objetiva (decorrente da própria natureza dos valores e bens em questão, como a dignidade da pessoa humana, o meio ambiente ecologicamente equilibrado, a saúde, a educação) ou subjetiva (aflorada pela qualidade especial dos sujeitos um grupo de idosos ou de crianças, p. ex. ou pela repercussão massificada da demanda)" (REsp n. 347.752/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2007, DJe de 4/11/2009). 4. No caso, originariamente, trata-se de relação jurídico-tributário, em que houve o parcelamento do débito tributário no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) e que, em razão da expressiva diminuição dos valores de pagamento ao longo dos anos, a Fazenda Pública administrativamente excluiu o contribuinte do Programa. Em sede judicial, o Tribunal a quo firmando, à luz do suporte fático-probatório, não comprovada a alegação apresentada pela Fazenda Nacional de que o processo de incorporação realizado configuraria negócio simulado e fraude, porquanto se tratou de operação efetivada entre os anos de 1996 a 1998, e a adesão ao REFIS se deu em abril de 2000, concluiu que fatos supostamente geradores da exclusão do contribuinte do REFIS não se subsumem ao art. 5º, VII, da Lei n. 9.964/2000, único fundamento do ato coator impugnado, o qual não pode subsistir em razão de vício no elemento motivo. 5. O alegado caráter multitudinário do conflito com grave repercussão social não está demonstrado, bem como a Fazenda Nacional não se enquadra como sujeito vulnerável para a defesa dos seus interesses (relevância subjetiva), não detendo o Ministério Público Federal legitimidade para interpor o presente agravo interno, seja para intervir como custos legis, seja para intervir como custos juris ou custos societatis. 6. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.