Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO
NA POSSE. INDIFERENÇA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a
propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as
providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes.
- "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não
afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos
de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a
respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023).
- Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado
pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o
responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel
arrematado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPTU E TLP. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE DESDE A ARREMATAÇÃO. DATA DA IMISSÃO
NA POSSE. INDIFERENÇA.
1. A partir da assinatura do auto de arrematação caracteriza-se a
propriedade em favor do arrematante, a quem incumbe tomar as
providências necessárias à consolidação desse status. Precedentes.
2. "[...] a regra contida no art. 130, parágrafo único, do CTN não
afasta a responsabilidade do arrematante no que concerne aos débitos
de IPTU posteriores à arrematação, ainda que postergada a
respectiva imissão na posse" (AgInt no REsp n. 1.921.489/RJ, Relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2023).
3. Desde a expedição do auto de arrematação devidamente assinado
pelo juiz, pelo leiloeiro e pelo arrematante, é este último o
responsável pelo pagamento dos tributos relativos ao imóvel
arrematado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.