Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício
e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a
importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor.
- Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela,
sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes
e regular prosseguimento do feito.
- Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa
daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a
atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico
da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da
petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao
magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual
impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010,
DJe de 18/6/2010.).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INCORRETA INDICAÇÃO DE VALOR DA CAUSA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O STJ entende pela possibilidade de correção pelo Juiz, de ofício
e por arbitramento, do valor da causa, quando verificado que a
importância indicada pela parte não corresponde ao conteúdo
patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo
autor.
2. Mostra-se incorreto o indeferimento da exordial no caso em tela,
sendo necessário o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
arbitramento do valor da causa, recolhimento das custas pertinentes
e regular prosseguimento do feito.
3. Ainda sob a égide do CPC/1973 e em fase processual diversa
daquela em que se encontra o presente feito, já se decidiu que "a
atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico
da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da
petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao
magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual
impugnação, a sua adequação" (Pet n. 6.673/DF, relatora Ministra
Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 9/6/2010,
DJe de 18/6/2010.).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.