Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA.
IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as
entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal,
equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.
- A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade
Administrativa, tornou ainda mais claro o alcance dos atos ímprobos
praticados por particulares ao atuar na gestão de verbas públicas.
- No caso concreto, os autos evidenciam supostas irregularidades
perpetradas pelos recorridos, então gestores da Central Nacional
Democrática Sindical - CNDS/SP, quando da execução de convênio
celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE, circunstância que equipara os dirigentes da CNDS/SP a agentes
públicos para os fins de improbidade administrativa, nos termos da
legislação de regência.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEGITIMIDADE
PASSIVA. ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL. DIRIGENTE. VERBA PÚBLICA.
IRREGULARIDADES. AGENTE PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO.
1. O art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.429/1992 submete as
entidades que recebam subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou
creditício, de órgão público à disciplina do referido diploma legal,
equiparando os seus dirigentes à condição de agentes públicos.
2. A Lei n. 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade
Administrativa, tornou ainda mais claro o alcance dos atos ímprobos
praticados por particulares ao atuar na gestão de verbas públicas.
3. No caso concreto, os autos evidenciam supostas irregularidades
perpetradas pelos recorridos, então gestores da Central Nacional
Democrática Sindical - CNDS/SP, quando da execução de convênio
celebrado com o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação -
FNDE, circunstância que equipara os dirigentes da CNDS/SP a agentes
públicos para os fins de improbidade administrativa, nos termos da
legislação de regência.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.