STJ — 2438016

Classe: AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE DISTINÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: GURGEL DE FARIAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd223f9497636e5848bce891e2bf23b08a1196a13590277e7cf2e5dc8ad807cc

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes.
  2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão da sentença concessiva da segurança. 3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que 'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
  3. A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça local.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes. 2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade suspensa em razão da sentença concessiva da segurança. 3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que 'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe 18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.) 4. A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do apelo pelo Tribunal de Justiça local. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO) STJ - <<AgInt no AREsp 1109220>>-RJ, <<AgRg no AREsp 808384>>-SP, <<REsp 1273527>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.