Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução
fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa
ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes.
- No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo
Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade
suspensa em razão da sentença concessiva da segurança.
3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo
concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na
hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg
no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
- A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não
se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito
tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de
sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do
apelo pelo Tribunal de Justiça local.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO SUSPENSO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do entendimento do STJ, deve ser extinta a execução
fiscal que cobra crédito cuja exigibilidade se encontrava suspensa
ao tempo de seu ajuizamento. Precedentes.
2. No caso dos autos, quando do ajuizamento da execução fiscal pelo
Estado de São Paulo, o crédito tributário estava com a exigibilidade
suspensa em razão da sentença concessiva da segurança.
3."A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que
'a apelação em mandado de segurança possui efeito devolutivo, sendo
concedido, apenas excepcionalmente, eventual efeito suspensivo, na
hipótese de risco de dano irreparável ou de difícil reparação' (AgRg
no Ag 1.316.482/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJe
18/05/2012)"(AgInt no AREsp n. 1.109.220/RJ, relator Ministro Sérgio
Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 24/5/2018.)
4. A Súmula 405 do STF ("Denegado o mandado de segurança pela
sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem
efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão
contrária") não tem aplicação ao caso dos autos, pois, além de não
se estar discutindo situação que envolva medida liminar, o crédito
tributário debatido estava com a exigibilidade suspensa por força de
sentença mandamental, que só foi revertida quando do provimento do
apelo pelo Tribunal de Justiça local.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1109220>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 808384>>-SP, <<REsp 1273527>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000405
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.