Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA
INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
- O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que
não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por
meio idôneo.
- A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não
é meio adequado à comprovação da falha em comento.
- Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não
permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA
INFORMATIZADO DE TRIBUNAL. INDUÇÃO A ERRO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15
(quinze) dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC/2015).
2. O equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no
sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal, ainda que
não possa ser imputado à parte recorrente, deve ser comprovado por
meio idôneo.
3. A mera captura de tela inserida nas razões recursais, por si, não
é meio adequado à comprovação da falha em comento.
4. Caso concreto em que o print parcial de tela apresentado não
permite nem sequer sua vinculação precisa à hipótese dos autos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.