Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS,
julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão
do reconhecimento da decadência.
- Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência,
visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos
autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para
dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do
Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e
determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem
reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício
de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da
autarquia foi julgado prejudicado.
- A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo
julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a
decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais
de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi
acolhida na decisão ora agravada.
- Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem
ser mantidos os seus fundamentos.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO
DE APOSENTADORIA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do INSS,
julgando improcedente o pedido de revisão de aposentadoria, em razão
do reconhecimento da decadência.
2. Não há falar em preclusão da discussão acerca da decadência,
visto que, em 28/09/2023, foi proferida decisão monocrática nos
autos do AREsp n. 214.065-RN, conhecendo do agravo do segurado para
dar provimento a seu recurso especial, a fim de anular o acórdão do
Tribunal Regional por afronta ao art. 535, II, do CPC/1973 e
determinar o retorno dos autos para que aquela Corte de origem
reapreciasse os embargos de declaração do autor para sanar o vício
de integração identificado. Na ocasião, o recurso especial da
autarquia foi julgado prejudicado.
3. A autarquia, na primeira oportunidade subsequente ao novo
julgado, interpôs o recurso especial, suscitando, oportunamente, a
decadência do direito de revisar a aposentadoria concedida há mais
de dez anos da propositura da presente ação, preliminar que foi
acolhida na decisão ora agravada.
4. Não havendo razões para modificação do julgado recorrido, devem
ser mantidos os seus fundamentos.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.