STJ — 1983113

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e82c1a4dbc35d6acbdce37109caff77cefca7fd961d4dc4c81b8097ce3d459fc

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Tema 717 do STJ: Ministério Público

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 717, o STJ fixou a seguinte tese: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do

Trecho de Tema 717 do STJ: Ministério Público · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ministerio, publico.

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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AMBIENTAL DE ÁREA DE MANGUEZAL. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para a propositura de ação coletiva em que o objetivo é a tutela ambiental de área de manguezal, que consiste em bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal. Ainda que o objeto da tutela não fosse bem da União, o Ministério Público teria legitimidade para a propositura de ação civil pública cujo objetivo é impedir ou reparar danos ao meio ambiente, por autorização expressa do art. 1º, III, da Lei 7.347/1985.
  2. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA AMBIENTAL DE ÁREA DE MANGUEZAL. LEGITIMIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Ministério Público Federal possui legitimidade para a propositura de ação coletiva em que o objetivo é a tutela ambiental de área de manguezal, que consiste em bem da União, nos termos do art. 20, VII, da Constituição Federal. Ainda que o objeto da tutela não fosse bem da União, o Ministério Público teria legitimidade para a propositura de ação civil pública cujo objetivo é impedir ou reparar danos ao meio ambiente, por autorização expressa do art. 1º, III, da Lei 7.347/1985. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.