Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento
firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada
caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução
irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento,
impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da
atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
- Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da
sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço
informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do
julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA
EXECUTADA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), entende-se que, "para fins de aplicação do entendimento
firmado na Súmula 435 do STJ, é necessária a verificação de cada
caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução
irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento,
impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da
atividade, localização e citação da sociedade empresária" (AgInt nos
EDcl no AREsp 1.614.049/MS, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 3/12/2020).
2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas
dos autos, concluiu pela legalidade do redirecionamento da execução
fiscal ao sócio-gerente em razão da dissolução irregular da
sociedade, com suporte na não localização da empresa no endereço
informado e na sua condição irregular perante o Fisco. A inversão do
julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice da Súmula 7
do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2129863 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
911d8d756c66ceede1e082530aef82e6da750e3fc3b53c60422889589f9a31a4. SHA-256 do comentário:d462b79c1e65b3725ec2b67bbcf7163e0c1c9456960b2ecaa4bf3076c5ee46d3.