Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA
LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10,
VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma
após a prolação da decisão agravada.
- Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a
imputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de
Arandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a
indicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes
do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de
normalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame
e da contratação do licitante.
- A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de
presunção do dano. Atipicidade da conduta.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DA
LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. SUPERVENIÊNCIA DA ALTERAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO E DANO EFETIVO AO ERÁRIO (ART. 10,
VIII, LIA). AUSÊNCIA. ATIPICIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Aplicabilidade das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021
aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da
decisão condenatória. Alteração do entendimento desta Primeira Turma
após a prolação da decisão agravada.
2. Na inicial da ação, na sentença ou no acórdão recorrido não há a
imputação de ato ou omissão dolosa ao Prefeito da pequena cidade de
Arandu a revelar a necessária tipicidade subjetiva, não bastando a
indicação de atos objetivamente praticados por quaisquer ocupantes
do cargo de Chefe do Poder Executivo Municipal em situação de
normalidade, como a mera assinatura quando da homologação do certame
e da contratação do licitante.
3. A atual redação do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa
(LIA), com as alterações advindas da Lei 14.230/2021, passou a
exigir a comprovação da perda patrimonial efetiva para a
configuração da improbidade administrativa. Impossibilidade de
presunção do dano. Atipicidade da conduta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.