STJ — 1344389

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 209a5c4252f2ccbe01d254ba3805fcf9eee4e014f4d9b3bd1585a85838ac5b35

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902000
Número de registro na fonte
201802026426
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 209a5c4252f2ccbe01d254ba3805fcf9eee4e014f4d9b3bd1585a85838ac5b35
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A observação de que o Tribunal de origem teria equiparado a efetivo pagamento os valores depositados a título de garantia não caracteriza premissa fática, mas sim posicionamento jurídico, revisitável em recurso especial sem que se faça necessário o revolvimento das provas dos autos.
  2. A argumentação acerca da natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial não foi alegada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE FAZER INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A observação de que o Tribunal de origem teria equiparado a efetivo pagamento os valores depositados a título de garantia não caracteriza premissa fática, mas sim posicionamento jurídico, revisitável em recurso especial sem que se faça necessário o revolvimento das provas dos autos. 2. A argumentação acerca da natureza ex nunc do deferimento do pedido de recuperação judicial não foi alegada no momento oportuno, configurando inovação recursal e preclusão consumativa. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que ocorre preclusão consumativa quando a matéria ventilada em agravo interno constitui inovação recursal em relação ao recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.