STJ — 2331515

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2025-02-24Data da publicação: 2025-02-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eea77a44042ce2246fe8d3dedc8ed29078096b190dd738f35224e28946665d91

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902002
Número de registro na fonte
202300930474
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2331515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eea77a44042ce2246fe8d3dedc8ed29078096b190dd738f35224e28946665d91. SHA-256 do comentário: 39806a33a3eec11d3a8fac13c58ca9b6b1aedb3bfc09cee9393fadccae841c9b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: eea77a44042ce2246fe8d3dedc8ed29078096b190dd738f35224e28946665d91
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário").
  2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado.
  3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da Súmula 568 do STJ.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903, §§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma, nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário"). 2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual indenização devida ao expropriado. 3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da Súmula 568 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.