Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903,
§§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado
juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma,
nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da
carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da
arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo
o arrematante figurará como litisconsorte necessário").
- Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de
Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível
o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico
de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele
dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual
indenização devida ao expropriado.
- A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior
Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide
do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da
Súmula 568 do STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ARREMATAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 903,
§§ 1º, I, E 4º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE INVALIDAÇÃO DO ATO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Após a expedição da carta de arrematação, o ato assim tornado
juridicamente perfeito pode ser impugnado por meio de ação autônoma,
nos exatos termos do art. 903, § 4º, do CPC ("Após a expedição da
carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da
arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo
o arrematante figurará como litisconsorte necessário").
2. Segundo a interpretação conferida ao art. 903 do Código de
Processo Civil (CPC) pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível
o ajuizamento da ação anulatória para desconstituir o ato jurídico
de arrematação quando presente a hipótese do § 1º, I, daquele
dispositivo legal, e não apenas para apuração de eventual
indenização devida ao expropriado.
3. A aplicação do entendimento jurisprudencial dominante no Superior
Tribunal de Justiça, inclusive com precedente julgado sob a égide
do CPC de 2015, autoriza a atuação isolada do relator, nos termos da
Súmula 568 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2331515 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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