Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE
JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com
base no Tema 530 da Repercussão Geral.
- Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes.
- Homologado o pedido de desistência, considerando que foram
cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
- Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
impetrante.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA. APÓS
JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, PENDENTES DE
JULGAMENTO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO.
1. Trata-se de petição de desistência de mandado de segurança,, com
base no Tema 530 da Repercussão Geral.
2. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo
Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo
a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte
impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o
julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua
homologação não depende da anuência da parte contrária. Precedentes.
3. Homologado o pedido de desistência, considerando que foram
cumpridas as formalidades legais. Extinção do feito, sem resolução
do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
4. Prejudicado o julgamento dos embargos de declaração opostos pela
impetrante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025,
por unanimidade, homologar a desistência do recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - PRERROGATIVA DA PARTE
IMPETRANTE)
STJ - <<DESIS no REsp 2047909>>-SP,
<<EDcl na DESIS no AREsp 2070021>>-PR,
<<DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2068788>>-RS
STF - [[RE 669367]]-RJ (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 530)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.