Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do
Secretário de Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte
agravante do concurso público para o cargo de Professor Nível III,
em razão da validade da aplicação da cláusula de barreira prevista
no edital.
- A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos
relacionados ao desempenho dos candidatos.
- A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere
o princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem
classificados.
- Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer
no certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo
edital.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso ordinário em mandado de segurança impetrado contra ato do
Secretário de Administração do Estado de Goiás, que eliminou a parte
agravante do concurso público para o cargo de Professor Nível III,
em razão da validade da aplicação da cláusula de barreira prevista
no edital.
2. A cláusula de barreira é constitucional, conforme entendimento do
Supremo Tribunal Federal, desde que fundada em critérios objetivos
relacionados ao desempenho dos candidatos.
3. A aplicação da cláusula de barreira ao final do certame não fere
o princípio da isonomia, pois visa selecionar os candidatos mais bem
classificados.
4. Não há direito líquido e certo da parte agravante em permanecer
no certame, uma vez que não alcançou a classificação exigida pelo
edital.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 72867 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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