Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao
recurso especial no qual se discutia a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de
sentença, com impugnação ao cumprimento de sentença.
- A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
sucumbenciais é cabível quando há impugnação ao cumprimento de
sentença, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil
(CPC), incidindo apenas sobre a parcela controvertida do débito.
- A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação
de pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o
depósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve
ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos
cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da
apresentação de impugnação do cumprimento de sentença.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto de decisão que deu provimento ao
recurso especial no qual se discutia a condenação da Fazenda Pública
ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de
sentença, com impugnação ao cumprimento de sentença.
2. A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários
sucumbenciais é cabível quando há impugnação ao cumprimento de
sentença, conforme o art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil
(CPC), incidindo apenas sobre a parcela controvertida do débito.
3. A Fazenda Pública não pode adimplir voluntariamente a obrigação
de pagar quantia certa, devendo aguardar ordem judicial para o
depósito. Logo, não merece prosperar a tese de que a Fazenda deve
ser condenada a pagar honorários sucumbenciais executivos
cumulativamente com os honorários sucumbenciais devidos em razão da
apresentação de impugnação do cumprimento de sentença.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.