Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA
LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- Hipótese em que o Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a
atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei
14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial
efetiva para a configuração do ato ímprobo. A propósito: EREsp n.
1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN de 4/12/2024; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024;
REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10 DA
LIA. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO LEGAL EXPRESSA.
PRECEDENTES.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a orientação firmada por esta Corte Superior no sentido de que a
atual redação do art. 10 da LIA, com as alterações advindas da Lei
14.230/2021, passou a exigir a comprovação da perda patrimonial
efetiva para a configuração do ato ímprobo. A propósito: EREsp n.
1.288.585/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção,
DJEN de 4/12/2024; EDcl no AgInt nos EAREsp n. 954.237/RJ, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 21/10/2024;
REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 2/9/2024.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.