Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. EXCEÇÃO
PREVISTA NO ITEM 19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO,
MAS REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no
REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva
de que "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"
(PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe de 24/5/2022).
- "Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso
em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.
927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve
alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ"
(PET n. 12.482/MG, item 20, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 24/5/2022).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. TEMA N. 692/STJ. EXCEÇÃO
PREVISTA NO ITEM 19. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO,
MAS REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no
REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva
de que "[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela
final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios
previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por
meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da
importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago"
(PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
DJe de 24/5/2022).
2. "Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso
em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art.
927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve
alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ"
(PET n. 12.482/MG, item 20, relator Ministro Og Fernandes, Primeira
Seção, DJe de 24/5/2022).
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.