Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N.
692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte,
em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n.
692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de
que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de
tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.
- "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do
credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de
reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou
nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de
sorte que o mero início da fase processual satisfativa não
qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt
n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
16/10/2023).
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o
definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a
indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária,
mediante liquidação nos próprios autos da execução.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE
LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N.
692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte,
em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n.
692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão
que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).
2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de
que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de
tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.
3. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do
credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de
reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou
nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de
sorte que o mero início da fase processual satisfativa não
qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt
n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de
16/10/2023).
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o
cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o
definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a
indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária,
mediante liquidação nos próprios autos da execução.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.