STJ — 2159564

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2025-02-24Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ff425548fc9d59233625d7e175fcf33574bd2c1a834034a474c9eaa9e1e42f6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000902838
Número de registro na fonte
202402743911
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 1ff425548fc9d59233625d7e175fcf33574bd2c1a834034a474c9eaa9e1e42f6
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos.
  2. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2023).
  3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária, mediante liquidação nos próprios autos da execução.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ART. 520, II, DO CPC/2015. TEMA N. 692/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A Primeira Seção desta Corte, em questão de ordem suscitada no REsp n. 1.401.560/MT (Tema n. 692/STJ), reafirmou a tese repetitiva de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (PET n. 12.482/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022). 2. O entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que a devolução dos valores percebidos em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada pode se dar nos próprios autos. 3. "O cumprimento provisório da sentença é direito e prerrogativa do credor, e tramita sob sua responsabilidade, com a obrigação de reparar os danos que o devedor houver sofrido no caso de reforma ou nulidade do julgado objeto da execução (CPC/2015, art. 520, I), de sorte que o mero início da fase processual satisfativa não qualifica, por si, risco de dano irreparável" (AgInt na TutCautAnt n. 74/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 16/10/2023). 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cumprimento provisório de sentença será feito do mesmo modo que o definitivo, correndo por conta e risco do exequente que se obriga a indenizar os eventuais prejuízos causados à parte contrária, mediante liquidação nos próprios autos da execução. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.