Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo
interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não
incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto,
visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a
aludida norma entrar em vigor.
- Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no
AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração
legislativa, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024.
- Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao
desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no
correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do
acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a
nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna
reapreciação do agravo interno de fls. 265/285.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. INOVAÇÃO
TRAZIDA PELA LEI 14.939/2024. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À SUA
VIGÊNCIA. POSICIONAMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NA QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FATO SUPERVENIENTE. CONSIDERAÇÃO.
ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA POSTERIOR JULGAMENTO DO AGRAVO
INTERNO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Na hipótese, o julgado embargado negou provimento ao agravo
interno manejado pelo ora embargante, adotando compreensão pela não
incidência da inovação trazida na Lei 14.939/2024 ao caso concreto,
visto que o recurso do art. 1.042 do CPC foi interposto antes de a
aludida norma entrar em vigor.
3. Em 5/2/2025, a Corte Especial, apreciando questão de ordem no
AREsp 2.638.376/MG, assentou posicionamento de que a dita alteração
legislativa, que permite a comprovação de feriado local
posteriormente à interposição recursal, é aplicável mesmo àqueles
recursos manejados anteriormente à vigência da Lei 14.939/2024.
4. Esse julgamento do Órgão de cúpula do STJ, superveniente ao
desprovimento do agravo interno, mostra-se capaz de influenciar no
correto deslinde da balda, razão pela qual de rigor a anulação do
acórdão ora embargado, a fim de que, posteriormente, se proceda a
nova análise do recurso do art. 1.021 do CPC.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
anulando-se o decisum de fls. 314/316, para posterior e oportuna
reapreciação do agravo interno de fls. 265/285.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.