Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial
quando a parte recorrente não indica a norma federal sobre a qual se
deu a interpretação divergente entre os tribunais (Súmula 284/STF),
bem como quando a parte indica como paradigma acórdão do Supremo
Tribunal Federal, cuja competência é a análise de matéria
constitucional.
- Incabível a mitigação dos requisitos de admissibilidade do
dissídio de julgados no caso concreto, tendo em vista tratarem-se
não apenas de requisitos formais mas de óbices relacionados à
própria competência do Superior Tribunal de Justiça, restrita à
interpretação de questão federal infraconstitucional.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL. SÚMULA
284/STF. ACÓRDÃO PARADIGMA DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO
CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Não se conhece do recurso especial por dissídio jurisprudencial
quando a parte recorrente não indica a norma federal sobre a qual se
deu a interpretação divergente entre os tribunais (Súmula 284/STF),
bem como quando a parte indica como paradigma acórdão do Supremo
Tribunal Federal, cuja competência é a análise de matéria
constitucional.
2. Incabível a mitigação dos requisitos de admissibilidade do
dissídio de julgados no caso concreto, tendo em vista tratarem-se
não apenas de requisitos formais mas de óbices relacionados à
própria competência do Superior Tribunal de Justiça, restrita à
interpretação de questão federal infraconstitucional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.