STJ — 2062306

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6aaf796c26922fe3a77af641c15d5f24b8a26fc9e951a83ad33df695225e225b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida 'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'".
  2. O acórdão que suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí resultante, completando a prestação jurisdicional na instância ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial. Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito".
  3. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida 'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'". 2. O acórdão que suscita incidente de arguição de inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí resultante, completando a prestação jurisdicional na instância ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial. Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito". 3. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.