Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida
'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'".
- O acórdão que suscita incidente de arguição de
inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a
remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo
não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em
última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância
ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente
de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do
Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão
fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí
resultante, completando a prestação jurisdicional na instância
ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial.
Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável
aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a
interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do
plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do
órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do
feito".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE SUSCITA INCIDENTE DE
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, AFETANDO A MATÉRIA AO ÓRGÃO
ESPECIAL DO TRIBUNAL A QUO. DESCABIMENTO. SÚMULA 513/STF. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Consoante prevê o art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição
Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça "julgar, em
recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados,
do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida
'contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência'".
2. O acórdão que suscita incidente de arguição de
inconstitucionalidade determinando a suspensão do julgamento e a
remessa do tema para a decisão pelo órgão especial do Tribunal a quo
não cumpre o pré-requisito constitucional de "causas decididas em
última instância", que reflete o necessário esgotamento da instância
ordinária para a interposição do recurso especial. Após o incidente
de inconstitucionalidade ser decidido pelo órgão especial do
Tribunal a quo, a matéria será novamente submetida ao órgão
fracionário para a manifestação sobre o caso concreto. O acórdão daí
resultante, completando a prestação jurisdicional na instância
ordinária, é que poderá ser atacado por meio de recurso especial.
Como explicita a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal, aplicável
aos recursos especiais por analogia, "a decisão que enseja a
interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do
plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do
órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do
feito".
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.