Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS
SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do
Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
- O Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em limitação
dos juros remuneratórios"; entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS
SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO
CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código
de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do
Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
3/9/2019, DJe de 10/9/2019).
3. O Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em limitação
dos juros remuneratórios"; entendimento diverso, conforme
pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos
autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que
redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas,
e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização
da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do
recurso especial quanto ao ponto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.