Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial
com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de
forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto
ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a
qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
- Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do
art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local
e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III,
d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
- O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a
Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
- Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea
c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas
as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. RECURSO ESPECIAL
FUNDAMENTADO NA ALÍNEA "B" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. SÚMULA
284/STF. CONFRONTO ENTRE LEI LOCAL E LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
STF. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Verifica-se que o recorrente, ao fundamentar o recurso especial
com base na alínea b do permissivo constitucional, não demonstrou de
forma clara e fundamentada a alegação de que o órgão julgador teria
julgado válido ato de governo local contestado em face de lei
federal. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal, quanto
ao ponto, inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a
incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a
qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência
na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Ademais, "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do
art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se
julgar válido ato de governo local contestado em face de lei
federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local
e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III,
d da CF/88)" (AgRg no AREsp 194.353/RJ, relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de
7/6/2016).
3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local,
pretensão insuscetível de ser apreciada em apelo nobre, conforme a
Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário").
4. Pelos mesmos motivos, segue obstado o especial apelo pela alínea
c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas
as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.