Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
- "Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do
Parcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à
omissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária
quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à
regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento
sanitário, abastecimento de água e iluminação pública" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
- A anulação das premissas estabelecidas pela instância ordinária a
respeito da ausência de comprovação de que houve o esgotamento das
tentativas de atribuir ao loteador privado a responsabilidade pelo
empreendimento, da forma pretendida, exigiria a reavaliação de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra
impedimento na Súmula 7/STJ, bem observada pela decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. LITISCONSÓRCIO. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC,
quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que
lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta
nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável
ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional.
2. "Este Tribunal Superior, na exegese do art. 40 da Lei do
Parcelamento Urbano, firmou orientação segundo a qual, face à
omissão do loteador, o Município tem responsabilidade subsidiária
quanto à realização das obras de infraestrutura indispensáveis à
regularização de loteamentos clandestinos, tais como esgotamento
sanitário, abastecimento de água e iluminação pública" (AgInt nos
EDcl no REsp n. 2.034.509/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023).
3. A anulação das premissas estabelecidas pela instância ordinária a
respeito da ausência de comprovação de que houve o esgotamento das
tentativas de atribuir ao loteador privado a responsabilidade pelo
empreendimento, da forma pretendida, exigiria a reavaliação de
matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra
impedimento na Súmula 7/STJ, bem observada pela decisão agravada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.