STJ — 2267385

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2025-03-17Data da publicação: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 80fe6a771b691fd53e1936ef205c652b2a63a18ae00ce76d1fad82b45c073a9c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904088
Número de registro na fonte
202203925999
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 80fe6a771b691fd53e1936ef205c652b2a63a18ae00ce76d1fad82b45c073a9c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.2. No caso concreto, a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017.
  2. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza indenizatória.2. No caso concreto, a desconstituição das premissas assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 26/6/2017. 3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.