Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS
LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não
incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos
a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou
bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza
indenizatória.2. No caso concreto, a desconstituição das premissas
assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos
requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a
parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova
relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como
comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de
pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção
de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe de 26/6/2017.
- É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os
fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento
basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos
requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos
autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo interno não
provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA VERBA. REQUISITOS
LEGAIS. REVISÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA
284/STF. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
INCIDÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não
incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos
a título de cursos, aulas e pós-graduações (plano educacional) ou
bolsa de estudo (auxílio-educação) ante a sua natureza
indenizatória.2. No caso concreto, a desconstituição das premissas
assentadas pela instância ordinária quanto ao não preenchimento dos
requisitos legais para pagamento do auxílio-educação, eis que a
parte contribuinte não trouxe aos autos qualquer elemento de prova
relacionado ao pagamento das bolsas de estudo, tais como
comprovantes de matrícula em nome dos empregados e recibos de
pagamento às instituições de ensino, capazes de ilidir a presunção
de veracidade e legalidade da notificação fiscal, demandaria o
reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial,
encontra óbice na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp
2.044.617/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 20/5/2024; AREsp 1.532.482/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
5/9/2019, DJe de 11/10/2019; e AgInt no REsp 1.604.776/RS, relator
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em
13/6/2017, DJe de 26/6/2017.
3. É inviável o conhecimento do recurso especial na hipótese em que
os argumentos postos no apelo nobre não guardam pertinência com os
fundamentos do acórdão recorrido, bem como não impugnam fundamento
basilar do aresto recorrido quanto ao não preenchimento dos
requisitos legais para pagamento do auxílio-educação no caso dos
autos. Incidência das Súmulas 283 e 284/STF.4. Agravo interno não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.