Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO
APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia.
- É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
- Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor
aprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de
segurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação
extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para
equiparar o menor assistido e o menor aprendiz.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO NO DISPOSITIVO
APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA. MENOR APRENDIZ. SEGURADO OBRIGATÓRIO.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão
recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como
neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
2. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por
analogia.
3. É inviável o conhecimento do recurso quando não há comando
normativo no dispositivo apontado como violado capaz de sustentar a
tese deduzida pela parte recorrente bem como de infirmar a validade
dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da
Súmula 284 do STF.
4. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a
do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea
c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial
referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado
ou à tese jurídica.
5. Esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que o menor
aprendiz que exerce atividade remunerada ostenta a condição de
segurado obrigatório, destacando que é inviável dar interpretação
extensiva ao § 4º do art. 4º do Decreto-Lei 2.318/1986 para
equiparar o menor assistido e o menor aprendiz.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.