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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REIDI. COABILITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7°, § 1°, DO DECRETO
6.144/2007. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283
DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
126 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i)
a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e
(ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento
dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em
questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da
colegialidade.
- A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
- É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
- Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Entendimento diverso a respeito do enquadramento do contrato no
conceito de coabilitação para reconhecimento do direito ao regime
especial do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
REIDI. COABILITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 7°, § 1°, DO DECRETO
6.144/2007. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A
FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283
DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUCIONAL E
INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTO. SÚMULA
126 DO STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO
NEGADO.
1. O art. 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizam o ministro relator (i)
a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; e
(ii) a negar ou dar provimento a recurso quando houver entendimento
dominante sobre a matéria. Ademais, o julgamento do recurso em
questão pelo colegiado afasta a eventual afronta ao princípio da
colegialidade.
2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial
por faltar o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal (STF).
3. É condição para o conhecimento do recurso especial a impugnação,
nas razões recursais, de todos os fundamentos autônomos e
suficientes à manutenção do acórdão recorrido. Incidência, por
analogia, da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não se conhece do recurso especial quando o acórdão recorrido
possui fundamentação constitucional, autônoma, e infraconstitucional
e o recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal não é
interposto. Incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de
Justiça.
5. Entendimento diverso a respeito do enquadramento do contrato no
conceito de coabilitação para reconhecimento do direito ao regime
especial do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula
contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo
acerca dos fatos e das provas, atraindo a incidência das Súmulas 5 e
7 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.