Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO
ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido destoa do entendimento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual "o art. 41 da LC
123/2006 não autoriza a compreensão de que a União seria
obrigatoriamente parte em todas as demandas envolvendo o SIMPLES
NACIONAL, visto que tal obrigatoriedade de ajuizamento em face da
União só tem lugar, na exata dicção daquele art. 41, em se cuidando
de processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
SIMPLES NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACÓRDÃO DISSONANTE DO
ENTENDIMENTO DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido destoa do entendimento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual "o art. 41 da LC
123/2006 não autoriza a compreensão de que a União seria
obrigatoriamente parte em todas as demandas envolvendo o SIMPLES
NACIONAL, visto que tal obrigatoriedade de ajuizamento em face da
União só tem lugar, na exata dicção daquele art. 41, em se cuidando
de processos relativos a impostos e contribuições abrangidos pelo
Simples Nacional".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.