Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR
DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por
desídia.
- A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena
de demissão por desídia foi desproporcional e se o processo
administrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
- A caracterização da desídia como causa para demissão deve
considerar a reiteração do comportamento ilícito e suas
consequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte.
Da leitura do relatório final da Comissão processante é possível
extrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras
condutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de
demissão.
- O processo administrativo disciplinar observou o devido processo
legal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem
desproporcionalidade na sanção aplicada.
- O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não
cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR
DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao
recurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por
desídia.
2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena
de demissão por desídia foi desproporcional e se o processo
administrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
3. A caracterização da desídia como causa para demissão deve
considerar a reiteração do comportamento ilícito e suas
consequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte.
Da leitura do relatório final da Comissão processante é possível
extrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras
condutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de
demissão.
4. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo
legal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem
desproporcionalidade na sanção aplicada.
5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar
limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não
cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de
flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.