STJ — 65938

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2025-03-17Data Publicacao: 2025-03-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7db4702ff0cebd3f2121ed0b077972bf9dea7de43fbc142b065a028953a76122

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000904789
Número de registro na fonte
202100640540
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
  • Registro documental: 7db4702ff0cebd3f2121ed0b077972bf9dea7de43fbc142b065a028953a76122
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7db4702ff0cebd3f2121ed0b077972bf9dea7de43fbc142b065a028953a76122
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por desídia.
  2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena de demissão por desídia foi desproporcional e se o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
  3. A caracterização da desídia como causa para demissão deve considerar a reiteração do comportamento ilícito e suas consequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte. Da leitura do relatório final da Comissão processante é possível extrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras condutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de demissão.
  4. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem desproporcionalidade na sanção aplicada.
  5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO POR DESÍDIA. CONFIGURAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Agravo interno interposto da decisão que negou provimento ao recurso ordinário, mantendo a demissão de servidor público por desídia. 2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da pena de demissão por desídia foi desproporcional e se o processo administrativo disciplinar respeitou os princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. A caracterização da desídia como causa para demissão deve considerar a reiteração do comportamento ilícito e suas consequências, conforme entendimento da Primeira Seção desta Corte. Da leitura do relatório final da Comissão processante é possível extrair que não se trata de um ato isolado, mas sim de inúmeras condutas desidiosas da parte agravante que culminaram na pena de demissão. 4. O processo administrativo disciplinar observou o devido processo legal, não havendo violação ao contraditório e à ampla defesa, nem desproporcionalidade na sanção aplicada. 5. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à regularidade do procedimento e à legalidade do ato, não cabendo incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.