Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. I ? O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo, embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de primeiro grau, confirmou a improcedência d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I ? O Tribunal de origem julgou extinta a ação rescisória sem
resolução de mérito, uma vez que não presentes os requisitos
necessários, sendo importante destacar que o acórdão rescindendo,
embora com fundamentos diferentes dos consignados na sentença de
primeiro grau, confirmou a improcedência do pedido das autoras com
base na prova pericial constante nos autos. O acórdão reconheceu a
falta de elementos técnicos que justificassem a indenização
alegadamente resultante da perda do fundo de comércio devido à
expropriação.
II ? Esta Corte Superior entende que "[...] o cabimento da ação
rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige
a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da
teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como
sucedâneo recursal, em sacrifício da coisa julgada. Precedentes III
? O tribunal, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou no sentido de não haver violação de norma legal
a ensejar o cabimento da ação rescisória.
IV ? In casu, rever tal entendimento, demandaria necessário
revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
V ? É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao
cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os
trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial,
sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VI ? Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
VII ? Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VIII ? Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.