Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
- A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n.
1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o
exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada
pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora
na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado
o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à
automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão
recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do
óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
- A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para
afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser
atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe
reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. FUNDAMENTO INATACADO. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Conforme entendimento sedimentado na Súmula 283 do STF, não se
conhece de recurso especial quando inexistente impugnação específica
de fundamento autônomo adotado pelo órgão judicial a quo.
3. A Primeira Seção, ao julgar o Recurso Especial repetitivo n.
1.340.553/RS, assentou que, interrompida a prescrição para o
exercício do direito de ação, no caso, pelo despacho ordenatório da
citação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN, com a redação dada
pela LC n. 118/2005), a sua contagem somente volta a correr, agora
na modalidade intercorrente (ou endoprocessual), depois de esgotado
o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não
localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à
automática suspensão do processo. A conformidade do acórdão
recorrido com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do
óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
4. A revisão da premissa fática assentada no acórdão recorrido para
afastar a prescrição, de que a paralisia no processo não pode ser
atribuída à parte do exequente, mas à máquina judiciária, pressupõe
reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.