Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO
MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O dano extrapatrimonial deve ser quantificado de acordo com os
critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, cabendo
ao prudente arbítrio judicial essa definição. A quantificação deve,
ainda, levar em consideração as particularidades dos fatos e as
circunstâncias do caso concreto, além de estar alinhada à função
sancionatória e pedagógica da reparação.
1.1. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual
(acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a
título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo
fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
- Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial,
tendo em vista que é excepcional a revisão de honorários
advocatícios, incumbência que cabe as instâncias ordinárias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. MAJORAÇÃO DO
MONTANTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ATO PRÓPRIO DAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
RATIFICAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O dano extrapatrimonial deve ser quantificado de acordo com os
critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, cabendo
ao prudente arbítrio judicial essa definição. A quantificação deve,
ainda, levar em consideração as particularidades dos fatos e as
circunstâncias do caso concreto, além de estar alinhada à função
sancionatória e pedagógica da reparação.
1.1. A revisão da conclusão alcançada pelo colegiado estadual
(acerca da razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado a
título de dano moral coletivo) demandaria o revolvimento do acervo
fático- probatório dos autos, o que é defeso dada a natureza
excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Correto o entendimento da Presidência do Superior Tribunal de
Justiça de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial,
tendo em vista que é excepcional a revisão de honorários
advocatícios, incumbência que cabe as instâncias ordinárias.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.