STJ — 2680869

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c23e9d455355a74efef78e117a119710f4093febb16cdb3b52b05568219778f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000900996
Número de registro na fonte
202402381426
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: c23e9d455355a74efef78e117a119710f4093febb16cdb3b52b05568219778f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF.
  2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.
  3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e 195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n. 12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018). 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.