Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à
suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e
195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente
não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
- O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada
contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código
de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à
produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou
de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
- "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma
inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n.
12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para
30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula
apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no
REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA.
SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 156 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E
195, § 2º, DA LEI N. 5.452/1943. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 7º, 319, INCISO IV, E 369,
TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO
STF. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 5º-A DA LEI N. 8.662/1993.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local não apreciou as teses recursais vinculadas à
suposta ofensa aos arts. 156 e 370 do Código de Processo Civil e
195, § 2º, da Lei n. 5.452/1943, sendo certo que a parte recorrente
não opôs embargos de declaração na origem, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n.
282 e 356, ambas do STF.
2. O acórdão recorrido, quanto às teses vinculadas à alegada
contrariedade aos arts. 7º, 319, inciso IV, e 369, todos do Código
de Processo Civil, está assentado em fundamento suficiente, por si
só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: renúncia à
produção da prova pericial. A parte recorrente, no entanto, deixou
de impugnar o referido fundamento. Portanto, incide o óbice da
Súmula n. 283 do STF.
3. "O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a norma
inserta no art. 5º-A da Lei n. 8.662/1993, incluída pela Lei n.
12.317/2010, que versa sobre a redução da jornada de trabalho para
30 horas semanais relativa à carreira de assistente social, vincula
apenas os empregados submetidos à Consolidação das Leis Trabalhistas
- CLT, não se aplicando ao regime jurídico estatutário" (AgInt no
REsp n. 1.624.980/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 25/5/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.