Contexto jurídico e comentários autorais
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Enquanto a própria declaração de inconstitucionalidade em controle concentrado exige apenas maioria absoluta dos ministros presentes, a modulação de seus efeitos exige dois terços do colegiado — um quórum qualificado que reflete a excepcionalidade da medida em relação à regra geral de efeito retroativo.
Trecho de Modulação de efeitos: quando o STF limita o alcance retroativo · Um quórum mais alto do que o exigido para declarar a inconstitucionalidade · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: efeitos, modulacao.
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O REsp 1.985.281 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de fevereiro de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de sistemática dos recursos repetitivos, preclusão pro judicato e nulidade de julgamento. Esta página transcreve o texto
Trecho de REsp 1.985.281 do STJ: sistemática dos recursos repetitivos · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: repetitivos, sistematica.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE, NO TEMA 1.125/STJ, INCLUSIVE
QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP,
correspondentes ao Tema 1.125/STJ, firmou tese no sentido de que: "O
ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva" (REsps 1.896.678/RS e
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). Posteriormente, ao julgar
os EDcl no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção desta Corte acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos, para esclarecer que
a modulação dos efeitos da tese aqui fixada terá como marco temporal
o dia 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF (EDcl no REsp
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).
- No caso dos autos, considerando que o mandado de segurança foi
impetrado dia 24/10/2023, visando a declaração do direito à exclusão
do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à
compensação dos valores recolhidos, indevidamente, nos últimos 5
(cinco) anos que antecedem a data da impetração, retroagindo, pois,
até o dia 24/10/2018, verifica-se que a modulação de efeitos não
alcança o caso concreto. Isso porque o quinquênio perseguido para
compensação não geraria direito anterior ao dia 15/3/2017.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-ST. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO
DO PIS E DA COFINS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA CORTE, NO TEMA 1.125/STJ, INCLUSIVE
QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob a sistemática dos
recursos repetitivos, os REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP,
correspondentes ao Tema 1.125/STJ, firmou tese no sentido de que: "O
ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da
COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de
substituição tributária progressiva" (REsps 1.896.678/RS e
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024). Posteriormente, ao julgar
os EDcl no REsp 1.958.265/SP, a Primeira Seção desta Corte acolheu
parcialmente os embargos de declaração opostos, para esclarecer que
a modulação dos efeitos da tese aqui fixada terá como marco temporal
o dia 15/3/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF (EDcl no REsp
1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. No caso dos autos, considerando que o mandado de segurança foi
impetrado dia 24/10/2023, visando a declaração do direito à exclusão
do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como à
compensação dos valores recolhidos, indevidamente, nos últimos 5
(cinco) anos que antecedem a data da impetração, retroagindo, pois,
até o dia 24/10/2018, verifica-se que a modulação de efeitos não
alcança o caso concreto. Isso porque o quinquênio perseguido para
compensação não geraria direito anterior ao dia 15/3/2017.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.