Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração recebidos como agravo interno devem ter
as razões complementadas pela parte no prazo legal, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
- A falta de complementação, com o devido ajuste das razões aos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, resulta no não conhecimento
da insurgência.
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO DE RAZÕES. DESATENDIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Os embargos de declaração recebidos como agravo interno devem ter
as razões complementadas pela parte no prazo legal, nos termos do
art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.
2. A falta de complementação, com o devido ajuste das razões aos
termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, resulta no não conhecimento
da insurgência.
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.