Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão
recorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
- O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
- No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido
processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento
antecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
- É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório
para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de
serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados
em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE
NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO SURPRESA. PRECLUSÃO PRO
JUDICATO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO COM BASE NO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REAJUSTE TARIFÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. AGRAVO INTENRO NÃO PROVIDO.
1. Ausente a negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão
recorrido não possui a omissão suscitada, além de ter apresentado,
concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
2. O princípio do livre convencimento do juiz permite que o julgador
firme sua convicção à luz do acervo probatório dos autos,
fundamentando os motivos que o levaram à sua conclusão.
3. No caso, quanto à alegação de que houve supressão do devido
processo legal pela falta de prévio anúncio do julgamento
antecipado, alterar o entendimento do julgado atacado demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento
obstado em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
4. É indispensável a realização de prévio procedimento licitatório
para que se possa cogitar de indenização aos permissionários de
serviço público de transporte coletivo em razão de tarifas
deficitárias, ainda que os Termos de Permissão tenham sido assinados
em período anterior à Constituição Federal de 1988. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.