Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS
OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de
servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se
encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de
insalubridade e de periculosidade durante a pandemia.
- Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou
os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.
- No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em
teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que
suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária
decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente
em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à
saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.
- Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o
adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter
laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem
atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à
saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n.
1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS
OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de
servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se
encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de
insalubridade e de periculosidade durante a pandemia.
2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o
pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou
os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.
3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em
teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que
suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária
decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente
em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à
saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.
4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior
Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o
adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter
laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem
atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à
saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n.
1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.