STJ — 2160360

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2025-02-19Data da publicação: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: caac9bd31f0f44a581a76c29d367da81845d20bd0deac3e7ab55c7ada4fb5917

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000901266
Número de registro na fonte
202402797162
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de insalubridade e de periculosidade durante a pandemia.
  2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas.
  3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas.
  4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019).
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ADICIONAIS OCUPACIONAIS. PANDEMIA. REGIME DE TELETRABALHO. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia reside no reconhecimento do direito de servidores da Universidade Federal de Santa Catarina que se encontravam em regime de trabalho remoto perceberem os adicionais de insalubridade e de periculosidade durante a pandemia. 2. Segundo estabelece o art. 68, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o pagamento dos adicionais ocupacionais pode cessar se as condições ou os riscos que deram causa à sua existência forem eliminadas. 3. No momento em que o servidor passa a executar suas atividades em teletrabalho, essas circunstâncias não mais persistem, o que suspende a razão para o seu pagamento. Ora, tal vantagem pecuniária decorre do exercício de funções especiais desempenhadas efetivamente em locais insalubres ou perigosos, ou seja, em ambiente nocivo à saúde ou em contato contínuo com substâncias tóxicas. 4. Com efeito, o acórdão recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça, "segundo a qual 'o adicional noturno, o adicional de insalubridade e as horas extras têm natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, sob exposição a agentes nocivos à saúde e além do horário normal [...]'." (AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.