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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO
TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e
1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA
ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA
OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N.
8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o
acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo
da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
- O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu,
mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via
eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora
recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para
comprovação da qualificação econômico-financeira pela
imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela
insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da
execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo
descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação
da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de
inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU.
- A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se
concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade
econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto
à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo
editalício.
- Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a
compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, §
3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação
da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284
do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
- Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência
de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui
medida legal.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO
TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e
1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N.
12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA
ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO,
PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA
OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N.
8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre,
fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o
acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte
recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que
justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo
da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi
desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015.
2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu,
mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via
eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora
recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para
comprovação da qualificação econômico-financeira pela
imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela
insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da
execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo
descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação
da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de
inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e
Urbanismo - CAU.
3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se
concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade
econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é
possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7
desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto
à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo
editalício.
4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a
compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, §
3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica
a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a
presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação
da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato
à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284
do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência
de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui
medida legal.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO TÉCNICA - SÚMULAS 7 E 5/STJ)
STJ - <<AREsp 1144965>>-SP, <<AgInt no AREsp 895471>>-RJ
(PROCESSO LICITATÓRIO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2476919>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.