STJ — 1844971

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2025-02-19Data Publicacao: 2025-02-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf90fce528c7b781d2fba4f6ed3de3ec6b9e7140a86d52acc30985930511942d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
  2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira pela imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU.
  3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo editalício.
  4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
  5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui medida legal.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO LICITATÓRIO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS RELATIVOS À CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CAPACITAÇÃO TÉCNICA. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, e 1.022 DO CPC. DEVIDA TUTELA JURISDICIONAL. DEDUZIDA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 464, § 1º, INCISO II, DO CPC C.C. O ART. 1º DA LEI N. 12.016/2009 E 8º E 251 DA LEI N. 6.404/1976. CONCLUSÃO PELA ADEQUAÇÃO DO MANDAMUS PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO, PELA INCAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA E PELA NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DEDUZIDA OFENSA AOS ARTS. 31, §§ 2º E 5º, 41, § 3º, E 43, § 3º, DA LEI N. 8.666/1993. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. EXIGÊNCIA DE CAPACIDADE TÉCNICA PELO CERTAME. MEDIDA LEGAL. CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, de modo que existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, além de outros fundamentos, concluiu, mediante a análise do acervo probatório, pela adequação da via eleita para comprovação do direito líquido e certo deduzido pela ora recorrida, bem como pelo não atendimento das exigências para comprovação da qualificação econômico-financeira pela imprestabilidade dos documentos apresentados para esse fim e pela insuficiência do patrimônio líquido tangível apto à garantia da execução do contrato. Ademais, a Corte local concluiu pelo descumprimento de exigência contida no certame acerca da comprovação da capacitação técnica, entendendo insuficiente o protocolo de inscrição para demonstrar habilitação no Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU. 3. A inversão do julgado, visando desconstituir o acórdão para se concluir, seja pela inadequação do mandamus, seja pela capacidade econômico-financeira ou qualificação técnica perante o CAU, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7 desta Corte Superior de Justiça, entendimento que se espraia quanto à Súmula n. 5/STJ, dada à vedação da interpretação do termo editalício. 4. Constitui deficiência de fundamentação recursal, a comprometer a compreensão da controvérsia quanto aos arts. 31, §§ 2º e 5º, 41, § 3º, e 43, § 3º, da Lei n. 8.666/1993, a invocação de ofensa genérica a dispositivos de lei federal, seja pela pretensão de converter a presente irresignação em recurso de apelação, seja pela apresentação da insurgência sem delinear de forma clara e específica o maltrato à legislação federal, atraindo, assim, o enunciado da Súmula n. 284 do STF: "[é] inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 5. Consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, a exigência de comprovação da qualificação técnica pelo certame constitui medida legal. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSO LICITATÓRIO - HABILITAÇÃO TÉCNICA - SÚMULAS 7 E 5/STJ) STJ - <<AREsp 1144965>>-SP, <<AgInt no AREsp 895471>>-RJ (PROCESSO LICITATÓRIO - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA - COMPROVAÇÃO) STJ - <<AgInt no AREsp 2476919>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.