STJ — 1546289

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: LUIS FELIPE SALOMÃOData Julgamento: 2022-08-08Data Publicacao: 2022-08-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a7e31f0beb4537ee18eb501ab0445ffb184aec23a2313520aa33ef783c6d5062

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULATIVO. DECISAÕ PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ABERTIRA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS. NULIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. "Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo este o caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 2.006.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.)
  2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais.
  3. A decisão proferida em antecipação da tutela está sujeita à modificação a qualquer tempo, de modo que, tendo sido a questão de mérito analisada posteriormente pelo Tribunal estadual em juízo exauriente, é patente o seu prequestionamento, considerando-se aberta a instância especial.
  4. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo nula a cláusula contratual que encarta tal previsão.
  5. Dessa forma, se as CPR's foram expedidas como forma de garantir o pagamento do arrendamento, e sendo proibido fixar o pagamento em quantidade de produto ou seu equivalente em dinheiro, consequentemente tem-se que as CPR's também se tornam ilegais, numa relação de causa e efeito.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE ADMISSBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO VINCULATIVO. DECISAÕ PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUÍZO PRECÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. ABERTIRA DA INSTÂNCIA ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E DESCONSTITUTIVA. FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS. ART. 18 DO DECRETO N. 56.666/1966. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. GARANTIA DO PAGAMENTO FIXADO EM PRODUTOS. NULIDADE. 1. "Os arts. 932, IV, a, CPC/2015; 34, XVIII, b, e 255, § 4º, II, do RISTJ devem ser interpretados, conjuntamente, com a Súmula 568/STJ, a qual dispõe que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema", sendo este o caso dos autos." (AgInt no AREsp n. 2.006.823/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) 2. O juízo de admissibilidade do recurso especial é bifásico. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local, bem como a certidão de tempestividade expendida na origem não vincula o Superior Tribunal de Justiça na aferição dos pressupostos de admissibilidade do apelo nobre. Isso porque compete a esta Corte, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade mediante nova análise dos pressupostos recursais. 3. A decisão proferida em antecipação da tutela está sujeita à modificação a qualquer tempo, de modo que, tendo sido a questão de mérito analisada posteriormente pelo Tribunal estadual em juízo exauriente, é patente o seu prequestionamento, considerando-se aberta a instância especial. 4. Segundo deflui dos arts. 95, XI, "a", da lei n. 4.504/1964 (Estatuto da Terra), e 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966, é defeso ajustar como preço do arrendamento quantidade fixa de frutos ou produtos, ou o seu equivalente em dinheiro, sendo nula a cláusula contratual que encarta tal previsão. 5. Dessa forma, se as CPR's foram expedidas como forma de garantir o pagamento do arrendamento, e sendo proibido fixar o pagamento em quantidade de produto ou seu equivalente em dinheiro, consequentemente tem-se que as CPR's também se tornam ilegais, numa relação de causa e efeito. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARRENDAMENTO RURAL - FIXAÇÃO DO PREÇO EM PRODUTOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1266975>>-MG, <<AgInt no REsp 1397715>>-MT, <<REsp 231177>>-RS, <<REsp 127561>>-SP, <<REsp 334394>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.