STJ — 2238925

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2026-03-02Data da publicação: 2026-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33875dfa6c170344a02f24373e6a7f259d74f9b5478ab7cc2821e1ae72c2016

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950090
Número de registro na fonte
202504025772
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2238925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c33875dfa6c170344a02f24373e6a7f259d74f9b5478ab7cc2821e1ae72c2016. SHA-256 do comentário: 1285cf73d6eb7f3544aa54c22b396a5953c2e8474b8ce3b9a405559dc0aefd79.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.238.925 do STJ: arrendamento rutal

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando constatada em diligência oficial. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no julgamento. 5. Recurso especial parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 950090, publicado pelo tribunal em 5 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.238.925 do STJ: arrendamento rutal · A fundamentação do REsp 2.238.925, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: arrendamento, rutal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 746acac84aaddb8b88ed56f57d418faaa8cd9fdab19929b08e82b74edbcfb38e
  • Registro documental: c33875dfa6c170344a02f24373e6a7f259d74f9b5478ab7cc2821e1ae72c2016
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos

Referência ao dispositivo citado na fonte

O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.

Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: prescricao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6986fbf76b8ba14e77f68e393c7bb1d53f03b26ddf0aa814266cc4b4ee4741fe
  • Registro documental: c33875dfa6c170344a02f24373e6a7f259d74f9b5478ab7cc2821e1ae72c2016
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RUTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM DESPEJO, RETOMADA DE IMÓVEL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃ CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. BOA-FÉ OBJETIVA. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão.
  2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil.
  3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando constatada em diligência oficial.
  4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no julgamento.
  5. Recurso especial parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RUTAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM DESPEJO, RETOMADA DE IMÓVEL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃ CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. BOA-FÉ OBJETIVA. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão. 2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal, conforme o art. 205 do Código Civil. 3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando constatada em diligência oficial. 4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no julgamento. 5. Recurso especial parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1639222>>-SP, <<AgRg no REsp 1422028>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.