Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RUTAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM DESPEJO,
RETOMADA DE IMÓVEL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃ
CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
BOA-FÉ OBJETIVA. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando
alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão.
- O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil
por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal,
conforme o art. 205 do Código Civil.
- A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida
com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera
a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando
constatada em diligência oficial.
- A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto
probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o
inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no
julgamento.
- Recurso especial parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RUTAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO RURAL CUMULADA COM DESPEJO,
RETOMADA DE IMÓVEL E COBRANÇA. RECONVENÇÃO. OMISSÃO NÃ
CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS.
BOA-FÉ OBJETIVA. DENÚNCIA VAZIA. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
tribunal de origem aprecia a controvérsia de forma fundamentada,
ainda que contrária ao interesse da parte, não se prestando
alegações formuladas em impugnação a embargos para apontar omissão.
2. O prazo prescricional aplicável às pretensões de reparação civil
por danos decorrentes de inadimplemento contratual é o decenal,
conforme o art. 205 do Código Civil.
3. A prorrogação de contrato de parceria rural pode ser reconhecida
com base na boa-fé objetiva e na confiança legítima, mas não supera
a pretensão de rescisão por abandono do imóvel, notadamente quando
constatada em diligência oficial.
4. A distribuição do ônus da prova deve observar o conjunto
probatório e as regras do art. 373, I, do CPC, não se prestando o
inconformismo com o resultado para atacar a apreciação das provas no
julgamento.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins
e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1639222>>-SP,
<<AgRg no REsp 1422028>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205
- LEG:FED LEI:004504 ANO:1964
***** ET-64 ESTATUTO DA TERRA
ART:00095 INC:00004 INC:00005 ART:00096 INC:00006
PAR:00001
- LEG:FED DEC:059566 ANO:1966
***** RET-66 REGULAMENTO DO ESTATUTO DA TERRA
ART:00022 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2238925 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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